Processo 0887469-83.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0887469-83.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0887469-83.2025.8.14.0301 AUTOR: DIEGO JUNIO LEAL DE ANDRADE REQUERIDO: ENDEL ELSON CORREA COELHO, REDTV SERVICOS DE PRODUCAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. DIEGO JUNIO LEAL DE ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ENDEL ELSON CORREA COELHO, apresentador do programa televisivo "Cara a Cara", e de REDTV SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E COMÉRCIO LTDA (Rede TV/PA), emissora que transmite o referido programa. O autor narrou que, em 05 de setembro de 2025, foi ao ar edição do programa "Cara a Cara" na qual o corréu Endel Elson proferiu declarações que lhe imputavam a existência de empresa paralela que prestaria serviços de forma fraudulenta para a Organização das Cooperativas Brasileiras no Pará (OCB/PA), com o objetivo de desviar recursos da entidade, além de insinuações de corrupção e ausência de transparência na gestão (ID 157949648). A matéria foi transmitida em canal aberto de televisão, com alcance estadual, e posteriormente divulgada no canal do YouTube da emissora, que contava com treze mil inscritos (ID 157949648). O autor juntou a transcrição do conteúdo veiculado (ID 157949650) e requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, a concessão de direito de resposta proporcional ao agravo em meio televisivo e digital, além de custas e honorários advocatícios (ID 157949648). A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi inicialmente designada para 26 de março de 2026 (ID 159076040). O autor manifestou desinteresse na audiência (ID 160509343). Em decorrência da ausência de citação da pessoa jurídica ré (ID 171254054), a audiência foi redesignada para 01 de julho de 2026, às 12h30 (ID 171256645), com as devidas citações, sendo a REDTV citada por oficial de justiça em 16 de abril de 2026, na pessoa de seu produtor (ID 173744323), e o corréu Endel Elson por aviso de recebimento. Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 181534519), subscrita pelo próprio corréu Endel Elson, atuando em causa própria e como advogado da REDTV. Sustentaram que não houve afirmações categóricas contra o autor, mas apenas questionamentos baseados em denúncias recebidas pela produção do programa. Alegaram que o autor, na qualidade de gerente da OCB/PA, é pessoa pública sujeita à crítica jornalística, e que a conduta está protegida pela liberdade de imprensa. Afirmaram que o direito de resposta foi ofertado aos dirigentes da OCB/PA e permanece disponível, conforme documento protocolado na entidade em 09 de setembro de 2025 (ID 181537805). Requereram a improcedência total dos pedidos (ID 181534519). O autor manifestou novamente desinteresse na conciliação e na produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 181302180). Na audiência de 01 de julho de 2026, realizada por videoconferência, a conciliação restou inexitosa (ID 181666612). A contestação já constava dos autos. Não houve réplica, e as partes declararam não possuir novas provas, limitando-se ao acervo probatório já documentado. A instrução foi encerrada, com os autos conclusos para julgamento (ID 181666612). É o relatório. Passo à fundamentação. Delimitação das questões e premissas normativas A presente demanda não apresenta questões processuais pendentes. A contestação limitou-se ao mérito, conforme registrado no termo de audiência (ID 181666612), inexistindo arguição de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte ou qualquer outra preliminar a examinar.…

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