Processo 0887488-86.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0887488-86.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALEXSANDRA DA CONCEICAO DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária ajuizada ALEXSANDRA DA CONCEIÇÃO DANTAS, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, passando da Classe “F” para a Classe “G” do quadro funcional de professores, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Aduz, em síntese (ID 166607201), que é professora da rede pública estadual, já tendo alcançado, em 19/08/2024, direito à progressão funcional não reconhecida pelo Estado. A parte demandada apresentou Contestação (ID 173267712), na qual suscitou, em síntese, a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, ausência de documentação capaz de comprovar o direito (REPRICH2), necessidade de dotação orçamentária e da avaliação de desempenho anual, requerendo, ao fim a improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID 181578964). Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. No caso em apreço, alega-se a constituição do direito em 19/08/2024, de modo que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo qualquer parcela fulminada pela prescrição. Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à progressão pleiteada e à respectiva compensação financeira, pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de classe. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da…
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