Processo 0887511-69.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0887511-69.2024.8.14.0301 Reclamante: NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA Reclamado: BRUNO GUILHERME PENIN FREITAS SENTENÇA Fundamentação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A reclamante Natural Top Produtos Naturais Ltda é pessoa jurídica de pequeno porte econômico, com documentos cadastrais que demonstram o enquadramento como microempresa. Assim, possui legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Os documentos juntados demonstram que a reclamante atua no comércio varejista de produtos naturais e que foi emitida, em 22/07/2020, a Nota de Pedido nº 4151, em nome do reclamado Bruno Guilherme Penin Freitas. A nota de pedido identifica o reclamado pelo nome, CPF, telefone e endereço em Belém/PA. Também indica a compra de 7 unidades de colágeno 120 cápsulas 500mg, com valor unitário de R$ 220,00, total líquido de R$ 1.540,00 e forma de pagamento parcelada em 10 prestações de R$ 154,00. O mesmo documento apresenta os vencimentos das parcelas, iniciando em 07/09/2020 e seguindo mensalmente até 07/06/2021. Também constam anotações internas de cobrança e de ausência de pagamento, compatíveis com o inadimplemento indicado na inicial. Além da nota de pedido, a reclamante juntou tela de sistema com detalhamento da venda e parcelas em aberto, bem como planilha de atualização monetária. Esses documentos, em conjunto, demonstram a existência da relação comercial, a entrega/contratação dos produtos e a ausência de pagamento das parcelas. O reclamado foi citado e intimado para a audiência designada para 08/04/2026, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada aos autos. Na certidão, consta que o oficial de justiça procedeu à citação do reclamado, entregou a contrafé e a íntegra do processo, além de ter realizado a leitura do mandado. Na audiência UNA realizada em 08/04/2026, a reclamante compareceu por seu preposto, enquanto o reclamado, embora citado e intimado, não compareceu ao ato e não apresentou defesa. A reclamante requereu a decretação da revelia e informou que não tinha outras provas a produzir. A primeira audiência, realizada em 05/08/2025, não permite aplicação de revelia, pois a própria ata registrou que o reclamado ainda não havia sido devidamente intimado. Por isso, naquele momento, foi determinada a renovação do ato citatório. A situação processual da segunda audiência é diferente. Para o ato de 08/04/2026, a citação e a intimação estavam regularmente cumpridas. Dessa forma, a ausência injustificada do reclamado autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, no Juizado Especial Cível, permite presumir verdadeiros os fatos indicados na inicial, salvo quando houver prova em sentido contrário ou quando a documentação não for suficiente para formar o convencimento judicial. No caso, a presunção decorrente da revelia está acompanhada de prova documental mínima e coerente. A nota de pedido, a identificação do reclamado, o parcelamento, os vencimentos e a tela de débito demonstram a origem da cobrança. O reclamado, embora regularmente chamado ao processo, não trouxe qualquer prova de pagamento, cancelamento, devolução, inexistência da compra ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.…
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