Processo 0887521-05.2024.8.19.0001

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0887521-05.2024.8.19.0001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2vp - Deare Servico de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL 0887521-05.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0887521-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00456769 RECTE: DIOGO OLIVEIRA PORCIANO ADVOGADO: RICARDO DE SALLES VIEIRA OAB/RJ-141017 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Criminais nº 0887521-05.2024.8.19.0001 Recorrente: DIOGO OLIVEIRA PORCIANO Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, às fls. 53/70, assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: (i) a suficiência probatória para manutenção do édito condenatório; (ii) a possibilidade de aplicação do redutor do § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares, corroborados por provas materiais consistentes, revelam a prática do delito de tráfico de drogas em local conhecido por intenso comércio ilícito. 4. Versão exculpatória do acusado que se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório. 5. Impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, ante a existência de maus antecedentes. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido" Embargos de declaração rejeitados, às fls. 91/98, conforme ementa abaixo: "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4.º, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada omissão, contradição e obscuridade do acórdão embargado, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e quanto à valoração da prova relativa à autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório, salvo quando a correção de vício conduzir, de modo inevitável, à alteração do resultado. 4. Não há omissão quanto ao redutor do artigo 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria e afastou a benesse com base em requisito obstativo expressamente…

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