Processo 0887523-49.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0887523-49.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0887523-49.2025.8.14.0301 Exequente: Elen Mesquita de Moura do Nascimento Executado: Estado do Pará SENTENÇA 1. RELATÓRIO Elen Mesquita de Moura do Nascimento, qualificada nos autos, ajuizou pedido de cumprimento definitivo de sentença contra o Estado do Pará. A pretensão executória está amparada em título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0401643-72.2016.8.14.0301, promovida pela Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará. A referida ação de conhecimento teve julgamento de procedência para reconhecer o direito dos servidores representados à progressão funcional na carreira, nos termos da Lei Estadual nº 6.873/2006 e do Decreto Estadual nº 929/2013. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença acompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado, apontando um crédito total de R$ 216.085,14, referente às diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais para as referências PR-II e PR-III, compreendendo o período de outubro de 2017 a maio de 2025. Regularmente intimado por meio de despacho judicial, o Estado do Pará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em âmbito preliminar, o ente público arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a exequente não apresentou comprovação da existência de vagas na classe superior da carreira no âmbito de sua entidade de lotação, requisito que considera indispensável para a concessão da progressão funcional, conforme o art. 6º, § 9º, da Lei Estadual nº 6.873/2006 e o art. 3º do Decreto Estadual nº 929/2013. No mérito da impugnação, o executado sustentou a inexequibilidade do título executivo judicial, afirmando que a decisão exequenda contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.370.045/RJ, que veda a cumulação de vantagens remuneratórias baseadas no mesmo fato gerador (tempo de serviço), hipótese que acarretaria efeito cascata inconstitucional perante o Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Apontou, também, violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sob a alegação de que houve majoração de vantagem remuneratória por ato exclusivamente regulamentar, indicando ofensa ao Tema 624 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou réplica à impugnação. Suscitou preliminar de não conhecimento da impugnação por litispendência com as teses articuladas na Ação Rescisória nº 0814292-19.2025.8.14.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Noticiou que o pedido de liminar para suspender a execução na referida ação rescisória foi expressamente indeferido pelo desembargador relator. No mérito da defesa, defendeu a higidez dos cálculos e sustentou que as alegações estatais buscam rediscutir matéria fática e jurídica acobertada pela coisa julgada material, sendo incabível o uso da impugnação como sucedâneo recursal. 2. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO RESCISÓRIA A exequente arguiu a ocorrência de litispendência entre a presente impugnação ao cumprimento de sentença e a Ação Rescisória nº 0814292-19.2025.8.14.0000, sob a justificativa de que o Estado do Pará reproduziu na defesa executiva exatamente as mesmas teses voltadas a desconstituir o título judicial. O instituto da litispendência, disciplinado no Código de Processo Civil, exige a coexistência de ações idênticas em…

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