Processo 0887536-48.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0887536-48.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: MARIA LUCINETE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA RÉU: Município de Belém PROCESSO Nº: 0887536-48.2025.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada MARIA LUCINETE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em face do Município de Belém, tendo como objeto o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional. A autora, professora pedagógica, afirma que adquiriu o direito ao benefício de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio, conforme previsto no artigo 111 da Lei nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), mas que não usufruiu do benefício. Requer, ainda, que a indenização seja calculada sobre a última remuneração percebida na ativa e que o valor seja atualizado, acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citada, o Município de Belém não apresentou contestação (ID 178438323). É o suficiente Relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des. Rel. PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC). Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozados quando estava em atividade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo quando não há previsão legal expressa, a conversão de licença-prêmio em pecúnia é possível, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como na responsabilidade objetiva do ente público. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0. T2 – SEGUNDA TURMA. DJE 21/02/2019. Julgamento: 12/02/2019. Relator Min. OG FERNANDES. Nesse contexto, não conceder à postulante o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob a alegação de que este benefício não possui previsão legal, ou que não foi gozada na atividade por culpa da autora, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Conforme o Acervo Funcional de ID 157960475, a parte autora possui 60 dias não usufruídos de licença-prêmio, correspondente ao período de 01/02/2017 a 31/01/2020 (Portaria 980/2021), fazendo jus a indenização desses períodos. Ante o exposto, deve ser julgada procedente a pretensão autoral. Quanto à…

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