Processo 0887546-92.2025.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0887546-92.2025.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887546-92.2025.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Nome: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Endereço: PARQUE OFFICE - AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, SALA 104B - TORRE SUL, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 EMBARGADO: MAURO ARTHUR BRANDAO CORREA Nome: MAURO ARTHUR BRANDAO CORREA Endereço: Rua Pedro de Toledo, 1222, Apto 103, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04039-003 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUTORA CRETA EIRELI em face de MAURO ARTHUR BRANDAO CORREA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0866981-10.2025.8.14.0301. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 167629609). O embargado impugnou os embargos (ID 170827621), defendendo a validade das assinaturas com base em relatórios do ITI e arguindo a preclusão da tese de excesso por falta de memória de cálculo. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, CPC). FUNDAMENTAÇÃO Da rejeição das teses de nulidade formal do título A embargante sustenta a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 0106 e nº 0117 ao argumento de que esse instrumento somente poderia ser emitido por instituição financeira autorizada, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, e que sua utilização por particular configuraria vício de forma (art. 166, IV, do CC) e simulação para fraudar a Lei da Usura (art. 167, II, do CC). A tese deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos e pela primazia da vontade sobre a forma (arts. 112 e 170 do Código Civil). Independentemente da denominação "CCB", o documento constitui confissão de dívida líquida e certa, devidamente assinada, enquadrando-se como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. O erro na nomenclatura não nulifica a obrigação de pagar quando a substância do ato (mútuo e confissão) é lícita. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade formal dos títulos. Da tese de usura A embargante alega que a estipulação de juros remuneratórios de 3% ao mês em mútuo entre particulares viola o Decreto nº 22.626/33 e os arts. 406 e 591 do Código Civil, que limitam os juros ao dobro da taxa legal entre não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A arguição encontra respaldo normativo. Contudo, a consequência jurídica da usura, no ordenamento pátrio, não é a nulidade integral do negócio jurídico, mas tão somente a nulidade da cláusula excessiva, com redução dos juros ao patamar legalmente permitido, preservando-se a obrigação principal (art. 1º, § 3º, do Decreto nº 22.626/33; MP nº 2.172-32/2001). A pretensão de extinção da execução com base nesse fundamento não tem amparo legal. A questão tem relevância apenas para eventual redimensionamento do valor exequendo, o que se apreciará em conjunto com a arguição de excesso de execução. Da preclusão da arguição de excesso de execução O art. 917, § 3º, do CPC exige que o embargante, ao alegar excesso de execução, declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º, II, do mesmo dispositivo é expresso: o juiz não examinará a alegação de excesso que não atenda a esse requisito. No caso, a embargante indicou o montante de R$ 148.929,67 como "valor incontroverso" e juntou planilha de cálculo (ID 157962469). Contudo, o documento não supre a exigência…

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