Processo 0887562-69.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887562-69.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BANCO BRADESCO S/A., qualificado no ID. 129734372 dos autos, propõe Ação de Cobrança em face de MARTA AFFONSO SANTANA alegando que: a ré era titular de três cartões de crédito emitidos pelo Bradesco, sendo eles o Visa Platinum Exclusive (nº 04532117163201636), o Bradesco Smiles Mastercard Gold (nº 05124270002211992) e o American Express Gold (nº 00375177001318156), tendo se comprometido à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e encargos contratuais; que a ré se tornou inadimplente perante o banco requerente, acumulando débitos no valor de R$ 22.105,24 referentes ao cartão Visa Platinum Exclusive, R$ 26.284,67 referentes ao cartão Bradesco Smiles Mastercard Gold e R$ 34.896,14 referentes ao cartão American Express Gold, totalizando a soma de R$ 83.883,89; que em razão da inadimplência, configurou-se o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora da requerida, nos termos do princípio dopacta sunt servanda, incidindo sobre o débito multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 83.883,89. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/11. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com pedido de reconvenção em ID. 162132714. Sustenta a ré que: manteve relação contratual regular com o banco por anos, utilizando cartões de crédito, até que a perda de seu emprego, após aproximadamente dez anos de vínculo empregatício, impossibilitou o pagamento integral das faturas, gerando a incidência de encargos e juros que reputa abusivos; que é reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o que atrai os deveres anexos de cuidado e cooperação impostos ao fornecedor, incluindo a obrigação de renegociar dívidas e facilitar o adimplemento pelo consumidor vulnerável; que há violação à Resolução CMN 5.112/2023, regulamentadora da Lei 14.690/2023, que limita os juros e encargos do crédito rotativo ao teto de 100% do valor da dívida principal, norma essa descumprida pelo banco, mesmo em operações posteriores a janeiro de 2024; que restou demonstrada, mediante fatura identificada nos autos, a cobrança de juros rotativos no patamar de 18,99% ao mês e 705,61% ao ano, valores muito superiores à taxa média de mercado, caracterizando abusividade passível de revisão judicial nos termos dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como da Súmula 286 do STJ. Em sede de reconvenção, a ré requereu a revisão do contrato com limitação dos encargos ao teto legal de 100% do principal, ou subsidiariamente, a aplicação da menor taxa de mercado ou da taxa média; a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A contestação com reconvenção veio acompanhada dos documentos de fls. 20/24. Réplica em ID. 181064318. A decisão de ID. 214913240 deferiu à ré reconvinte o benefício de JG. O autor reconvindo apresentou resposta à reconvenção no ID. 223992931, sustentando que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente a uma solução favorável ao consumidor, eis que as relações contratuais também se regem pela principiologia do Direito Civil, e que a ré, sendo pessoa maior e capaz, aceitou livremente todas as cláusulas ao desbloquear e utilizar os cartões de crédito. Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando não haver…

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