Processo 0887597-03.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887597-03.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0887597-03.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA ALVES, FRANCISCO FABIANO SILVA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. JAQUELINE DA SILVA ALVES DA CRUZ e FRANCISCO FABIANO SILVA DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que firmaram com a instituição financeira ré, em 2019, um contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o qual continha previsão de seguro obrigatório para quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer um dos mutuários. Narram os autores que a Sra. Jaqueline da Silva Alves da Cruz obteve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS em outubro de 2024, fato que ensejou o acionamento da cobertura securitária para a quitação integral do débito habitacional. Sustentam que, após a análise documental, receberam confirmação da seguradora e do próprio banco sobre a liquidação da operação, o que permitiu, inclusive, o emissão do termo de quitação, o registro da escritura pública e a consequente baixa da alienação fiduciária na matrícula do imóvel perante o cartório competente. Todavia, afirmam que a partir de janeiro de 2025, a primeira demandante passou a sofrer descontos mensais automáticos no valor de R$ 454,34 em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Alegam que tais débitos referem-se a um suposto empréstimo jamais contratado ou autorizado, e que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa junto à agência bancária, os descontos persistiram sem qualquer justificativa legal ou contratual, afetando a subsistência da família, que conta com filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com base nesses fatos, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os débitos, a declaração de inexistência de dívida, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este Juízo proferiu decisão interlocutória em 25 de novembro de 2025, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, fundamentou-se que a probabilidade do direito estava demonstrada pela prova da aposentadoria por invalidez e, principalmente, pelo documento comprovando a baixa do ônus hipotecário. Determinou-se à instituição financeira a imediata suspensão dos descontos de R$ 454,34 ou quaisquer outros relativos ao empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. No mesmo ato, foi operada a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se ao réu que trouxesse aos autos a documentação referente aos negócios jurídicos que deram origem aos descontos questionados. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em 03 de fevereiro de 2026. Em sua defesa, a instituição financeira arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que o financiamento imobiliário foi pactuado com composição de renda entre o casal, sendo a autora responsável por 51,50% e o autor por 48,50% da cobertura securitária. Argumentou…

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