Processo 0887615-27.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0887615-27.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: RODRIGO CANTO MOREIRA Endereço: Conjunto Império Amazônico, N 105, BLOCO 6, APTO 105, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 RECLAMADO:Nome: W.S.S COMERCIO DE MALHAS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, Conj. Gleba 1, 508 LOJA, entre as Ruas WE-3 e WE-4, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-590 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO CANTO MOREIRA em face de W.S.S COMÉRCIO DE MALHAS LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter contratado a confecção de 10 (dez) coletes personalizados para utilização em evento institucional da Comissão Própria de Avaliação – CPA da Faculdade Paraense de Ensino – FAPEN, tendo efetuado o pagamento de R$ 237,00. Alega que, embora ajustada a entrega dos coletes, a requerida, por impossibilidade de fornecimento, substituiu o produto por camisas personalizadas, as quais não atenderam à finalidade pretendida, ocasionando transtornos durante o evento. Requer indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, reconhecendo a contratação inicial de coletes personalizados, mas sustentando que houve concordância do autor com a substituição por camisas, produto que afirma ser de qualidade superior. Aduz inexistência de dano material ou moral. Realizada audiência, compareceram o autor, acompanhado por advogado e o advogado da promovida. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido formulado pela parte autora em audiência quanto à aplicação dos efeitos da revelia, em razão da ausência de representante da parte requerida no ato. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. No âmbito dos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes ou de preposto devidamente habilitado é indispensável, conforme estabelece o art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95, sendo insuficiente o comparecimento exclusivo de advogado sem poderes para representar a pessoa jurídica em audiência. Assim, considerando que a requerida não se fez presente por meio de representante legal ou preposto, impõe-se o reconhecimento da revelia processual. Por outro lado, os efeitos materiais da revelia não possuem caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual pode ser afastada quando houver elementos nos autos capazes de infirmá-la. No caso concreto, embora reconhecida a revelia da requerida quanto à ausência injustificada à audiência, verifica-se que houve apresentação de contestação tempestiva, cabendo ao Juízo apreciar a responsabilidade civil da requerida à luz do conjunto probatório produzido. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a requerida atua no fornecimento de produtos e serviços no mercado, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que o autor contratou a confecção de 10 (dez) coletes…
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