Processo 0887744-29.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0887744-29.2025.8.20.5001 Parte autora: JEORGE SAVIO ANTUNES DE LIMA registrado(a) civilmente como JEORGE SAVIO ANTUNES DE LIMA Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JEORGE SÁVIO ANTUNES DE LIMA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, na qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência para fins de habilitação especial, com a consequente emissão de Carteira Nacional de Habilitação com restrição para condução de veículo com câmbio automático, além da obtenção de credencial de estacionamento e acesso a isenções legais. Sustenta que é portador de limitação funcional na mão direita, que comprometeria a condução de veículo com transmissão manual, tendo o DETRAN/RN indeferido administrativamente o reconhecimento da necessidade de restrição. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a realização de nova perícia pela Junta Médica do DETRAN/RN, com observância das normas técnicas aplicáveis. O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e arguindo, posteriormente, a perda superveniente do objeto. Réplica apresentada, com notícia de realização de nova perícia e reconhecimento administrativo superveniente da aptidão do autor com restrições. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a alegação de perda superveniente do objeto. Muito embora tenha sido realizada nova perícia administrativa em cumprimento à decisão judicial, com resultado favorável ao autor quanto ao reconhecimento de sua aptidão com restrições, tal circunstância não conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. Isso porque a satisfação do pedido principal decorreu de determinação judicial, e não de iniciativa espontânea da Administração, subsistindo interesse processual na obtenção de provimento jurisdicional que consolide a situação jurídica reconhecida, bem como na análise dos pedidos acessórios formulados. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia originária cingia-se à legalidade do indeferimento administrativo do pedido de habilitação especial formulado pelo autor. Todavia, no curso do processo, em cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo, o demandante foi submetido a nova avaliação pela Junta Médica do DETRAN/RN, tendo sido reconhecida sua aptidão para condução de veículo com restrições compatíveis com sua condição funcional. Tal fato superveniente altera substancialmente o quadro fático-probatório da demanda. Com efeito, não se está diante de hipótese em que o Poder Judiciário substitui a Administração Pública no exame técnico da aptidão do candidato, mas, sim, de situação em que a própria Administração, instada judicialmente a reapreciar a matéria com observância dos critérios normativos pertinentes, reviu seu posicionamento anterior. Nesse contexto, não há elementos suficientes para afirmar, com a segurança exigida, a ilegalidade originária do ato administrativo impugnado, sobretudo considerando a natureza técnica da avaliação realizada e a presunção relativa de legitimidade que a reveste, o que afasta a necessidade de invalidação retroativa do ato, sem prejuízo do reconhecimento dos efeitos jurídicos da reavaliação…
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