Processo 0887812-79.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887812-79.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0887812-79.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) DEPRECANTE: DENYS GUSTAVO DA SILVA PASCHOA - PA28217 Nome: THIAGO BRAGA GADELHA Endereço: Rua SN Um, 06, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-201 Advogado(s) do reclamante: DENYS GUSTAVO DA SILVA PASCHOA Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA. Em decisão de Id 165709572 foi determinada a intimação da parte para comprovação acerca do pedido de gratuidade. A parte autora não juntou documentos. Juntou pedido de reconsideração (id 167894716). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Explico. Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito. Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais da requerente. Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual. Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o que assim foi feito e observado que a própria documentação acostada destoa da hipossuficiência alegada. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3. No caso, o…

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