Processo 0887816-16.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887816-16.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0887816-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. S. D. V. L. REU: P. D. B. S. S. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por J. S. D. V. L. em face de P. D. B. S. S., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro de vida com a requerida (Apólice nº 001869225), com cobertura para doenças graves, incluindo o câncer de próstata a partir da classificação T2/ISUP 2. Narra o autor que a contratação se deu em 22 de outubro de 2024, após abordagem de corretor credenciado da ré, tendo a apólice definitiva sido emitida em 29 de novembro de 2024, com capital segurado de R$ 370.000,00 e indenização para doenças graves no valor de R$ 70.000,00. No ato da contratação, foram formulados questionamentos sobre saúde do segurado, sem que qualquer exame médico fosse solicitado pela seguradora. Em 18 de outubro de 2024, dias antes da assinatura do contrato, o autor havia realizado ressonância magnética multiparamétrica da próstata, cujo resultado classificou achado como PI-RADS 4. Ocorre que o laudo saiu dias depois da assinatura do contrato, em 22/10/2024, e o exame havia sido solicitado por indicação de reposição hormonal, sem investigação específica de neoplasia em curso. Em 06 de fevereiro de 2025, durante a plena vigência contratual, o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma acinar da próstata (Gleason 3+4, ISUP Grau Grupo 2), por meio de exame histopatológico de biópsia. Em 29 de maio de 2025, requereu administrativamente o pagamento do sinistro junto à requerida. A Prudential indeferiu o pedido em 11 de julho de 2025, alegando que o laudo de ressonância classificado como PI-RADS 4 configuraria doença preexistente omitida dolosamente, e procedeu ao cancelamento da apólice. O autor requereu: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 70.000,00; (iii) indenização por danos morais; e (iv) subsidiariamente, a devolução dos valores pagos a título de prêmio (R$ 5.558,31). Pleiteou ainda a produção de prova pericial médica. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial quanto aos danos morais por falta de quantificação do pedido. No mérito, sustentou que o autor omitiu dolosamente a existência de condição preexistente ao contrato, consubstanciada nos achados da ressonância magnética (PI-RADS 4) e nas elevações de PSA registradas desde 2024, em violação ao dever de boa-fé objetiva previsto nos arts. 765 e 766 do Código Civil. Requereu a improcedência de todos os pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada dos danos morais e a incidência apenas da taxa SELIC como índice de atualização. O autor apresentou réplica, reiterando e reforçando os argumentos da inicial, e destacando a contradição interna da tese da seguradora, que ao mesmo tempo exige exame histológico para reconhecimento do sinistro e invoca exame de imagem sem caráter diagnóstico para configurar a preexistência. Na fase de saneamento, foi indeferida a produção de prova pericial médica e determinado o julgamento do feito no estado, com base na suficiência do conjunto probatório documental. É o relatório. Inicialmente, rejeita-se a preliminar arguida pela requerida. Embora a petição inicial não tenha indicado valor certo para a indenização moral, é pacífico que a ausência de quantificação…

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