Processo 0887833-52.2025.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0887833-52.2025.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉU: PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE originalmente em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGO e DANIELE BORBA LUIZ DE BRITO, devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 171, caput, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal. O presente feito decorre de desmembramento do processo tombado sob nº 0866852-70.2023.8.20.5001, o qual prosseguiu regularmente em relação à acusada DANIELE que foi citada, apresentou resposta à acusação, seguindo-se a realização de audiência instrutória (com ordem de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 156, inciso I, do CPP, relativamente a PEDRO HENRIQUE), ajuizamento de alegações finais e, finalmente, prolação de sentença condenatória, após o que se ordenou a separação processual, fulcrada no artigo 80 do CPP, resultando na presente autuação. A denúncia que lastreia o feito foi recebida em 06 dezembro de 2023, conforme decisão de ID 166709365. O acusado PEDRO HENRIQUE não foi localizado nas diligências inicialmente engendradas, em razão do que citado por edital (ID 168235283), com posterior sobrestamento do feito, na forma do artigo 366 do CPP. Em ato contínuo, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva desse acusado, o que foi deferido na decisão de ID 176388547, prolatada em 12 de março de 2026, constando que a efetivação da custódia de PEDRO HENRIQUE se deu em 18 de março de 2026 (ID 181450626). Consta nos autos que, na sequência: 1) expediu-se carta precatória direcionada à citação pessoal de PEDRO HENRIQUE; 2) a Defesa Técnica ajuizou a petição de ID 181731523 na qual pugnou pela devolução de seus status libertatis. Para tanto, sustenta que ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade; provedor de família; exercício de ocupação lícita; etc) e que o crime que lhe é atribuído no feito não envolveu violência e/ou grave ameaça contra pessoa; 3) PEDRO HENRIQUE propôs a resposta à acusação de ID 183145283, peça defensiva na qual não foi suscitada questão preliminar. E por meio da decisão de ID 184962006, datada de 07 de maio de 2006, decidiu-se pela manutenção do encarceramento cautelar de PEDRO HENRIQUE, ao mesmo tempo em que se designou audiência instrutória (ato realizado em 26 de maio próximo passado) na qual, após colheita da prova, houve a formulação de requerimento de diligência, já deferido, ao mesmo tempo em que a Defesa Técnica renovou pleito de revogação da prisão preventiva do acusado. Sobre tal pleito revogatório, o Ministério Público opinou contrariamente. É o que importa relatar. Decido. Após examinar tudo o que consta no feito, reavaliando o decreto prisional prolatado nos autos, tenho por correto e necessário manter a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE, com base nos mesmos fatos e fundamentos expostos no decisum de ID 184962006 que possui o seguinte trecho: (…) Sobre a representação para a decretação da prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE O artigo 311 do Código de Processo Penal – CPP – estabelece o seguinte: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério…
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