Processo 0887835-14.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0887835-14.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. CLAUDIO DE MELLO TAVARES APELANTE : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : CARLOS ALBERTO CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR APOSENTADO EM FACE DE ASSOCIAÇÃO, EM RAZÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, SEM AUTORIZAÇÃO OU FILIAÇÃO. 2. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, CONDENAR À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E RATEAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR. 3. RÉ INTERPÔS APELAÇÃO, PLEITEANDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 4. DESPACHO INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. 5. APELANTE PERMANECEU INERTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O ART. 1.007 DO CPC EXIGE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 8. O DESPACHO DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. 9. A AUSÊNCIA DE PREPARO IMPLICA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, ACARRETA A DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.007 E 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por Carlos Alberto Carneiro em face de União Nacional dos Aposentados do Brasil – UNABRASIL. Narrou que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa em favor da ré, no valor de R$ 77,86. Sustentou que jamais filiou à referida associação ou autorizou tais descontos, caracterizando a cobrança como indevida e fraudulenta. Fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e reparação por danos morais. A ré apresentou contestação (evento 11), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão de gratuidade de justiça por ser entidade sem fins lucrativos, a incompetência do juízo com pedido de remessa à Justiça Federal ante o litisconsórcio passivo necessário do INSS, e a suspensão do feito em razão de acordo na ADPF 1236. Requereu a denunciação da lide à empresa correspondente bancária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que esta foi realizada via contato telefônico com confirmação de dados e aceite expresso, conforme link de áudio anexado. Sustentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de devolução em dobro ou dano moral. A sentença…
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