Processo 0887840-44.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0887840-44.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887840-44.2025.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA SOUZA DE FREITAS Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0887840-44.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SANDRA MARIA SOUZA DE FREITAS ADVOGADO: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE 20% E PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE RECONTAGEM PARA FINS FUTUROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO A VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO (ART. 8º-A). AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SANDRA MARIA SOUZA DE FREITAS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação Ordinária proposta por SANDRA MARIA SOUZA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte autora pleiteia a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 20% (vinte por cento), referente ao 4º quinquênio, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir de julho de 2025. A parte autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, admitida em 15/05/2005 . Informa que, por meio do processo nº 0849789-37.2020.8.20.5001, teve reconhecido o direito ao percentual de 15% (3º quinquênio) a contar de julho de 2020 . Argumenta que, decorridos cinco anos dessa data, faria jus à evolução para 20% a partir de julho de 2025 . Juntou documentos, incluindo ficha financeira e funcional (ID 166716300 e 166716301). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 170736518). Suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, arguiu a impossibilidade de contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênio, por força do art. 8º, IX, da Lei…

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