Processo 0887900-54.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887900-54.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0887900-54.2024.8.14.0301 Autora: ESTER ANSELMO MOREIRA Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, nominada pela autora como "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas", ajuizada por ESTER ANSELMO MOREIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Narra a autora, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 0012137119, cujas parcelas foram fixadas em R$ 205,46, mediante taxa de juros de 1,70% ao mês. Sustenta que o banco adotou o Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE), o qual implicaria capitalização composta de juros sem pactuação expressa, em afronta à Súmula 539 e ao REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC, ambos do STJ. Alega que, recalculada a prestação pelo suposto "método GAUSS", de forma linear, o valor devido seria de R$ 153,80, resultando em diferença de R$ 51,66 por parcela e cobrança a maior de R$ 8.679,17 (ID 129946246). Requereu, ao final, a concessão de tutela de evidência para aplicação de juros lineares; a condenação do réu à obrigação de recalcular as parcelas vencidas e vincendas à taxa de 1,70% linear, fixando-se a prestação em R$ 153,80; a restituição dos valores pagos a maior; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; e a concessão da gratuidade da justiça. Por decisão (ID 130322032), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de evidência — ao fundamento de que, tratando-se de financiamento com prestações prefixadas, inexiste risco de dano —, dispensada a audiência de conciliação, determinada a citação e invertido o ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (ID 135741025). Em preliminares, arguiu a inépcia da inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC) e a carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. No mérito, sustentou que a taxa de 1,70% ao mês está expressamente prevista no instrumento (Quadro V do contrato, ID 129946258), situando-se dentro do limite fixado pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008; que a capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, do REsp 973.827 e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; que a Tabela PRICE não configura anatocismo; e que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596 do STF). Pugnou pela improcedência. Instou a autora a se manifestar, apresentou réplica em 26/02/2025 (ID 137894386), na qual rechaçou as preliminares, reiterou a tese de anatocismo e inovou ao suscitar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias (invocando o REsp 1.251.331/RS) e a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por decisão (ID 158701857), determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. O réu manifestou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC (ID 159506565). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente demonstrados, notadamente pelo instrumento contratual acostado (ID 129946258), sendo desnecessária a dilação probatória, tal como reconhecido pelo próprio réu…

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