Processo 0887907-84.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887907-84.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0887907-84.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A. A. M. I. S. Advogado do(a) AUTOR: DAVID AZULAY - RJ176637 REU: O. A. D. A. F., I. M. B. A. Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (com pedido de declaração de nulidade contratual/aplicação de Cobertura Parcial Temporária - CPT) ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da microempresa O. A. D. A. F. (estipulante) e de sua beneficiária, Isabela Mendonça Batista Alencar, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, a operadora de saúde autora narra, em sua exordial, que a requerida Isabela pleiteou autorização para a realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano (Cirurgia Bariátrica / Gastroplastia). Sustenta a operadora, contudo, que a beneficiária teria omitido dolosamente, no momento da contratação do plano de saúde, a preexistência da doença (Obesidade/Sobrepeso e comorbidades). Com lastro nessa suposta fraude/omissão, a Amil requereu, em sede de tutela de urgência, a desobrigação de custear o tratamento médico da ré, pugnando, ao final, pelo cancelamento do contrato por quebra da boa-fé ou, subsidiariamente, pela imposição do período de Cobertura Parcial Temporária (CPT), exigindo o reembolso de eventuais despesas. A tutela de urgência pleiteada pela operadora autora foi inicialmente apreciada e as medidas restritivas vindicadas foram indeferidas, decisão que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo n.º 0820345-27.2025.8.10.0000) por parte da Amil. O Egrégio TJMA, por intermédio de decisão exarada pelo eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, negou provimento à antecipação da tutela recursal, mantendo incólume o direito de cobertura da paciente. Regularmente citados, os réus apresentaram Contestação com Pedido de Reconvenção. No mérito da defesa, rechaçaram a pecha de má-fé, asseverando a evolução clínica do quadro de obesidade e a recomendação médica incisiva para o procedimento bariátrico. Na Reconvenção, diante da recusa abusiva de cobertura, pugnaram pela condenação da Amil na obrigação de fazer (custeio integral da cirurgia bariátrica e procedimentos inerentes) e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abalo psicológico e risco de morte. Acompanharam a peça defensiva vastos relatórios e laudos médicos multidisciplinares (Endocrinologia, Nutrição, Psicologia, Pneumologia, Endoscopia e risco cirúrgico). Instada a se manifestar em Réplica e Contestação à Reconvenção, a operadora autora reiterou sua tese de omissão de doença preexistente. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo declarou que a lide não demandava maior dilação probatória, eis que a controvérsia recai sobre matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente documentados pelos laudos acostados. Anunciou-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), facultando-se às partes o interesse na autocomposição, o que restou infrutífero. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente esclarecidos pela prova documental,…

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