Processo 0887922-78.2025.8.14.0301
TJPA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0887922-78.2025.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA ROCHA DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: ANA MARY DE JESUS ALMEIDA VELLOSO (PA032964) INTERESSADO: ROSELY CARVALHO MAGALHAES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular. Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral. Parecer ministerial pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez. E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver. Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a). Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ROSELY CARVALHO MAGALHÃES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente KATIA REGINA ROCHA DE ARAÚJO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo. O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a). Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a). Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC. Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente.
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