Processo 0887945-24.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0887945-24.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIO NAZARENO CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Governador José Malcher 1649, 502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. 'DR. MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA', S/N, SALINÓPOLIS (PA), CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por MARIO NAZARENO CORREA DO NASCIMENTO, em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados aos autos. Em sua petição inicial o autor afirma ser titular de conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Alegou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consistente na má administração dos valores depositados, com a não aplicação da correção monetária plena e a possibilidade de saques indevidos e desfalques, o que teria resultado em prejuízos materiais e morais. Ao final, formulou os seguintes pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da incorreta atualização do saldo de sua conta PASEP; e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Este juízo, por meio do despacho de ID 158196503, observando a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que demonstrassem sua insuficiência de recursos ou proceder ao recolhimento das custas processuais. Na mesma oportunidade, foi deferido, por economia processual, o parcelamento das custas em quatro vezes. Conforme certificado em ID 160924699, o prazo para cumprimento da referida determinação transcorreu in albis. Após, foi proferida decisão interlocutória (ID 171701973), na qual o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que o autor, embora devidamente intimado, não juntou qualquer documento capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Naquela decisão, foi novamente determinado o recolhimento das custas, mantida a possibilidade de parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo para o cumprimento da determinação de pagamento, a secretaria do juízo certificou (ID 175056038), em 07 de maio de 2026, que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Os autos vieram, então, conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 1. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional. A decisão de ID 171701973 indeferiu, de forma fundamentada, o benefício pleiteado e, em um gesto de facilitação do acesso à justiça, manteve a possibilidade de pagamento parcelado das custas, concedendo novo prazo de 15 dias para o devido recolhimento. O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.…
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