Processo 0887952-50.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887952-50.2024.8.14.0301 AUTOR: ANDREA LUCIA CARDOSO PROGENIO ADVOGADO(A) AUTOR: KELCIE RODRIGUES DOS SANTOS (PA037915), TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (PAPA0007613A) REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REU: FELIPE MATOS DA COSTA (PAPA0021596A), ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (PAPA0017515A), ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO Da análise dos autos, verifico que, após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (Id 161629373), oportunidade em que este juízo fixou os pontos de fato e de direito controvertidos, delimitou as questões jurídicas relevantes, definiu a distribuição do ônus da prova e oportunizou a especificação de provas adicionais pelas partes, houve manifestação dos litigantes. Registre-se que ID ou Id corresponde ao número da página do documento, que se encontra no canto inferior direito dos documentos eletrônicos que compõem o processo. Intimada, a parte autora, Andrea Lucia Cardoso Progenio, apresentou manifestação (Id 162370382), por meio da qual requereu a produção de prova testemunhal, indicando desde já uma testemunha, bem como requereu o depoimento pessoal dos réus para esclarecer as circunstâncias da contratação e da documentação do veículo. A ré Fênix Automóveis Ltda., devidamente intimada, apresentou petição (Id 162069046) especificando o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte autora, com o objetivo de demonstrar a ausência de relação jurídica com o intermediador da venda e a regularidade de seus procedimentos comerciais. Por sua vez, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação quanto à especificação de novas provas nesta fase processual. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a atividade instrutória. Decido. 1. DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ E DA UTILIDADE DA PROVA Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do julgador, que assume a posição de destinatário da prova, na busca pela verdade processual e pela justa resolução da lide. Esse mister exige do magistrado uma postura ativa na condução da instrução processual, sopesando a utilidade e a pertinência técnica dos meios de prova requeridos pelas partes. No caso sob análise, os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (Id 161629373) demandam aprofundamento instrutório, notadamente no que se refere à ocorrência de fraude na constituição da alienação fiduciária sobre o veículo Mini Cooper Countryman, placa FAI8F58, ano/modelo 2012, à eventual participação ou conivência das rés, e à existência de responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados. 2. DO INDEFERIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Embora a decisão de saneamento (Id 161629373) tenha previsto a possibilidade de julgamento antecipado do mérito em caso de inércia das partes, verifico que tanto a autora quanto a ré Fênix Automóveis Ltda. manifestaram tempestivamente o interesse na produção de provas orais. A dilação probatória revela-se indispensável para esclarecer a dinâmica das…
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