Processo 0887960-87.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0887960-87.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887960-87.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RICARDO LUCIANO PALHANO PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECURSO INOMINADO N° 0887960-87.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): RICARDO LUCIANO PALHANO PEREIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE RESTRITO À IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARREIRA A SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0887960-87.2025.8.20.5001, em ação proposta por Ricardo Luciano Palhano Pereira. Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente ao período de 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, em razão da demora administrativa na emissão da Certidão de Tempo de Serviço necessária à aposentadoria do autor, observados os parâmetros remuneratórios fixados no decisum. Em suas razões recursais (Id. 38933687), o recorrente sustenta, inicialmente, que o recorrido seria servidor estabilizado, razão pela qual incidiria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral, bem como a Súmula 87 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, defendendo, assim, a impossibilidade de condenação indenizatória. Aduz, ainda, que o recorrido já percebia abono de permanência no período indicado na inicial, requerendo a compensação dos valores recebidos a esse título com eventual indenização reconhecida judicialmente. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 38933689). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA EX OFFICIO PELO EXMO. SENHOR RELATOR Inicialmente, suscito, de ofício, o não conhecimento parcial do recurso. Com…

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