Processo 0887968-08.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0887968-08.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINA ABRANTES DE SA FURTADO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: SERVFIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) REU: ROSANE CAMPOS DE SOUSA - DF49573 SENTENÇA: Marina Abrantes de Sá Furtado Martins ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de SERVFIX Serviços Empresariais Ltda., narrando ter sido surpreendida com inscrição restritiva de crédito atribuída a suposto débito no valor de R$ 418,71 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos) junto às instituições de ensino Denizard Técnico e Fametro, sediadas em Manaus/AM, com as quais nega qualquer vínculo jurídico. Relatou que, ao contatar a empresa responsável pela inscrição, foi informada de que o registro decorria de erro reconhecido administrativamente, sem que providência de correção fosse adotada. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a abstenção definitiva de reinserção do nome em cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Gratuidade de justiça foi deferida à autora na decisão de ID 164711571. Tutela de urgência foi indeferida na mesma assentada. Citada regularmente, a ré apresentou contestação arguindo: ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera gestora e transmissora de dados cadastrais via endosso-mandato; ausência de negativação efetiva, pois a inclusão ocorreu no ambiente privado da plataforma "Serasa Limpa Nome", sem acesso de terceiros; fato exclusivo de terceiro, consistente em erro interno da própria plataforma Serasa; e preexistência de anotações restritivas legítimas em nome da autora, com invocação da Súmula 385 do STJ. A autora apresentou réplica mantendo os pedidos e impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva. A tentativa de conciliação no 1º CEJUSC de São Luís, em 28/01/2026, restou infrutífera (ID 170820112). O feito foi saneado na decisão de ID 176099357, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, deferiu inversão do ônus da prova quanto à existência do contrato e à natureza da inclusão realizada, e admitiu exclusivamente a prova documental carreada aos autos, dispensando audiência de instrução. Intimadas para manifestação final, a autora declarou ciência e concordância com o julgamento antecipado (ID 180446851) e a ré requereu dilatação de prazo alegando necessidade de obter documentos junto à credora originária, sem apresentar qualquer elemento probatório (IDs 180522328 e 180524992). FUNDAMENTAÇÃO I — Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de ID 176099357 — opera-se a preclusão sobre a matéria (CPC, art. 507). Passo ao exame do mérito. II — Da relação de consumo e do regime de responsabilidade A autora, pessoa natural destinatária final dos serviços de gestão e transmissão de dados cadastrais para fins de cobrança extrajudicial, é consumidora na acepção do art. 2º do CDC. A ré, SERVFIX Serviços Empresariais Ltda., desenvolve atividade de transmissão de informações creditícias a plataformas de cobrança, enquadrando-se como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, §2º). A relação jurídica entre…
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