Processo 0887969-75.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0887969-75.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA APELANTE : CARLOS HENRIQUE DIAS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB RJ262611) APELADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE LEGÍTIMA A CONDUTA DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DEMANDADA, QUE RESILIU UNILATERALMENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PENDENTE DE JULGAMENTO, EM CUJOS AUTOS FOI PROFERIDA DECISÃO DETERMINANDO “ A SUSPENSÃO DOS FEITOS EM CURSO, NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUALQUER JUÍZO E GRAU DE JURISDIÇÃO, EM QUE SE DISCUTA A QUESTÃO ORA AFETADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 982, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ” . IV. DISPOSITIVO 4. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034297-33.2020.8.19.0000, NOS TERMOS DO ART. 313, IV, DO CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ART. 333, INC. IV DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental e pela presteza do sistema eletrônico, o relatório firmado pelo eminente magistrado de origem (Evento 28.1 ). CARLOS HENRIQUE DIAS JUNIOR ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando ter sido descredenciado da plataforma de transporte de passageiros da ré de forma abrupta, sem notificação prévia e sem que lhe fossem apresentados os motivos do desligamento, sendo o aplicativo sua principal fonte de renda. Com base em tais fatos, postulou a reativação do seu cadastro na plataforma, a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 129923337 e 129925190. O requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de id. 132778200. Citada, a ré apresentou contestação (id. 216263173), acompanhada dos documentos de ids. 216263173 a 216263181, por meio da qual negou a existência de relação de consumo entre as partes, sustentando tratar-se de vínculo de natureza comercial e paritária regido pelo Código Civil. Alegou que a desativação do cadastro do autor decorreu de justo motivo, consistente em duas denúncias de assédio sexual reportadas por usuárias do serviço, e que o autor foi devidamente notificado do descredenciamento. Invocou o precedente firmado pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais — COJES no julgamento do processo nº 0816784- 65.2021.8.19.0038, sustentando que a resilição contratual por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio. Impugnou, ainda, os danos alegados pelo autor. Houve réplica em id. 226769759. A irresignação alveja a disposição do julgado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de…
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