Processo 0887978-11.2025.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0887978-11.2025.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0887978-11.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (RJ0RN812) REU: MARIA SALETE DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) REU: LIVIAN MARA ANDRADE HUMMEL (PR076212) SENTENÇA Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, aforou Ação de Busca e Apreensão contra MARIA SALETE DE SOUZA RIBEIRO, também qualificada, nos moldes do Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora desta última na quitação de financiamento contratado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Aduz que, não cumprido o contrato de financiamento, a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, após a constituição em mora da devedora. Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação da suplicada nas verbas sucumbenciais. Liminar concedida no id 168933679, sendo indeferida a inicial quanto ao pedido de transferência de titularidade dos débitos do veículo financiado perante o órgão de trânsito estadual e a Fazenda Pública Estadual. A ré apresentou contestação ao id 180967176, requerendo a gratuidade judiciária e alegando, no mérito, a descaracterização da mora em razão da cobrança de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, a abusividade da tarifa de avaliação do bem, a contratação do seguro prestamista mediante venda casada e a cobrança de juros moratórios no patamar de 6% ao mês, requerendo a revogação da liminar, com a restituição do veículo, e a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69. Impugnação à contestação ao id 186683129. Instada a comprovar os requisitos da gratuidade (id 187533629), a ré juntou aos autos, ao id 190004095, documentos comprobatórios de sua condição de aposentada, com anexo do demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário ao id 190004101. Impugnação ao pedido de justiça gratuita pelo autor ao id 193895761. É o que importa relatar. Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo autor ao id 193895761, o demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário de id 190004101 comprova que a ré percebe proventos de aposentadoria em valor próximo ao salário-mínimo nacional, o que evidencia sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A constituição de advogada particular não obsta a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do mesmo Diploma, e o valor do contrato de financiamento não é elemento apto a infirmar a hipossuficiência econômica diante da comprovação documental de renda ora apresentada. Giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde…

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