Processo 0887996-35.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0887996-35.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887996-35.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO DE CARVALHO VERDELHO, CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO REQUERIDO: PLASTICOS KOURY LTDA Nome: PLASTICOS KOURY LTDA Endereço: AVENIDA IGNÁCIO CURY GABRIEL FILHO, 013, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por SÉRGIO DE CARVALHO VERDELHO e CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO em face de PLÁSTICOS KOURY LTDA, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 0663649-34.2016.8.14.0301. Este juízo, por meio da decisão de ID 158235086, deferiu o processamento do cumprimento provisório, determinando a intimação da executada para pagamento do débito de R$ 462.785,08, sob pena das cominações legais. Na mesma decisão, foram autorizadas, em caso de inércia, a realização de penhora online via SISBAJUD e, sucessivamente, a penhora do imóvel localizado na Av. Ignácio Curi Gabriel Filho, nº 13, Castanhal/PA, matrícula nº 20.052. Os exequentes peticionaram (ID 162210311 e ID 162607565), requerendo a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e atualizando o valor do débito para R$ 575.968,55. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros, contudo, restou praticamente infrutífera, com a constrição de valores irrisórios, conforme informado na petição de ID 174614416. Diante disso, foi efetivada a penhora do imóvel indicado (termo de penhora de ID 171926375). A executada, PLÁSTICOS KOURY LTDA, apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 173548291), na qual sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar da sede da empresa, bem indispensável à continuidade de suas atividades, invocando o princípio da preservação da empresa e o artigo 805 do CPC; b) a ausência de caução idônea por parte dos exequentes, requisito que entende obrigatório para a prática de atos expropriatórios em cumprimento provisório, nos termos do artigo 520, IV, do CPC; c) o excesso de penhora, alegando que o valor do imóvel é muito superior ao do débito executado; d) a necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação, em razão da relevância dos fundamentos e do grave dano de difícil reparação. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (ID 174500592), rebatendo os argumentos da executada. Afirmaram que o imóvel é o único bem remanescente de uma empresa que foi deliberadamente esvaziada patrimonialmente, que a impenhorabilidade não é absoluta e não pode servir de escudo para manobras fraudulentas. Defenderam, ainda, a dispensa da caução em razão da natureza alimentar do crédito (honorários advocatícios), conforme o artigo 521, I, do CPC, e se opuseram ao pedido de efeito suspensivo e à alegação de excesso de penhora. Subsequentemente, os exequentes instauraram Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Sucessão Empresarial (ID 174614416), direcionado contra AMAZON FLEX LTDA, MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (MARIZA FOODS BRASIL), e PEDRO FLÁVIO COSTA AZEVEDO. Narram a existência de uma complexa manobra de esvaziamento patrimonial da devedora originária, PLÁSTICOS KOURY LTDA, com a transferência de toda a sua atividade, estrutura e fundo de comércio para a empresa AMAZON FLEX LTDA. Aduzem que ambas as empresas, juntamente com MARIZA FOODS, integram o mesmo grupo econômico familiar, o "Grupo Mais",…

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