Processo 0888003-02.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0888003-02.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 REU: MARIA TEREZA DIAS LOBATO Advogado do(a) REU: MARIANA SILVA MELLO - MA24610 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de MARIA TEREZA DIAS LOBATO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que a requerida aderiu ao plano de saúde CASSI Família II, obrigando-se ao pagamento das respectivas contraprestações mensais, com vencimento no dia 08 de cada mês. Sustenta que a requerida deixou de efetuar o pagamento da mensalidade vencida em 08/02/2021. Aduz que, à época, encontrava-se em vigor a Lei Estadual n.º 11.281/2020, que vedava às operadoras de planos de saúde a suspensão ou o cancelamento de planos por falta de pagamento durante o período das medidas de combate à COVID-19, razão pela qual o contrato permaneceu ativo apesar da inadimplência. Afirma que, após a declaração de inconstitucionalidade formal da referida lei pelo Supremo Tribunal Federal, passou a identificar os participantes inadimplentes e notificou a requerida para regularização dos débitos, sem que houvesse pagamento. Em razão disso, sustenta que o contrato foi cancelado em 22/07/2022 por inadimplência. Alega que, enquanto perdurou a inadimplência, o plano permaneceu ativo e houve utilização dos serviços, de modo que faz jus ao recebimento das mensalidades vencidas até o cancelamento contratual. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$-38.163,30 (trinta e oito mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 170353851). Preliminarmente, arguiu a nulidade da notificação extrajudicial encaminhada pela autora para fins de rescisão contratual, sustentando que a correspondência teria sido recebida por terceira pessoa, estranha à lide, em endereço no qual não mais residia, o que inviabilizaria a constituição em mora e a validade da rescisão unilateral do contrato. No mérito, a requerida argumentou que, diante da ausência de cobrança efetiva e da prolongada inércia da autora, acreditou que o plano havia sido cancelado automaticamente. Defendeu que a autora permaneceu inerte por longo período após a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.281/2020, permitindo o acúmulo desproporcional da dívida, em violação à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório, ao instituto da supressio e ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Alegou, ainda, impossibilidade de cobrança de mensalidades por período em que não teria havido efetiva disponibilização ou utilização proporcional do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, a requerida requereu a revisão do débito, com afastamento de juros e multa, sob o argumento de que a própria Lei Estadual n.º 11.281/2020 vedava a incidência de tais encargos durante o período pandêmico, bem como a limitação temporal da cobrança até janeiro de 2022, correspondente a 60 dias após a decisão do STF na ADI 6.486. Devidamente intimada, a autora apresentou réplica (ID. 172690287). Sustentou que a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…
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