Processo 0888052-68.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0888052-68.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ANGELITA CARDOSO BOAVENTURA DIAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: SINVAL BOAVENTURA JUNIOR (PA023512) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGELITA CARDOSO BOAVENTURA DIAS em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 158137660), a Requerente narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela Requerida e que, após exames de imagem, foi diagnosticada com "rotura do corno e raiz posterior do menisco medial com extrusão meniscal", além de outras alterações degenerativas graves no joelho direito. Afirma que o médico assistente prescreveu a realização de cirurgia artroscópica para reparo/sutura de menisco e condroplastia, indicando a necessidade imprescindível de materiais específicos (OPMEs), tais como suturadores All Inside, agulha Knee Scorpion, fios de alta resistência e agulha Jamshidi. Contudo, relata que a Requerida, sob o pretexto de divergência técnica constatada em junta médica, autorizou o procedimento apenas parcialmente, negando os insumos essenciais à segurança e eficácia do ato cirúrgico, o que inviabilizou a terapêutica e causou o agravamento de seu estado de saúde, inclusive com episódios de crises hipertensivas decorrentes da dor intensa. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para a autorização integral do procedimento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Este Juízo proferiu decisão de ID 159583761, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a Requerida autorizasse e custeasse a totalidade do procedimento cirúrgico, incluindo todos os medicamentos e materiais prescritos, sob pena de multa diária. A parte autora noticiou o descumprimento inicial da medida (ID 160410167), informando que a autorização só foi efetivada após o transcurso do prazo judicial e mediante novas diligências administrativas forçadas pelo seu patrono. Citada, a Requerida apresentou contestação (ID 161253050), arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para a tutela de urgência. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que a instauração de junta médica é procedimento regulamentado pela ANS e que a divergência técnica sobre os materiais solicitados não configura negativa de cobertura. Argumentou que o procedimento possuía caráter eletivo e que agiu dentro dos ditames legais, inexistindo danos morais ou materiais a indenizar. Em sede de réplica (ID 163035410), a Autora rebateu as teses defensivas, destacando que a própria Requerida juntou "Carta de Negativa Assistencial" (ID 161253053), o que confessa a recusa de cobertura. Apresentou, ainda, laudo médico pós-cirúrgico (datado de 09/12/2025) que atestou, de forma categórica, o agravamento estrutural da lesão e a piora clínica da paciente durante o período de espera imposto pela inércia da operadora. Por meio da decisão de ID 165766348, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 167204949 e 167419184). Vieram os autos conclusos para…
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