Processo 0888131-07.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0888131-07.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0888131-07.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta por ALLIANZ SEGUROS S A em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$3.985,00 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso (ID 66115316). Relata que manteve contrato de seguro representado pela apólice de seguro nº 5177202121160048488, sinistro nº 262419562, com o segurado CONDOMINIO AMERICA HOTEL RESIDENCE SERVICE, estabelecido na Rua Tenente-Coronel Cardoso, nº 1.031, Parque Califórnia, Campos dos Goytacazes, RJ, que previa, dentre outros itens, a cobertura por eventual dano elétrico (ID 66115316). Alega que, no dia 28/10/2021, em decorrência de alteração de tensão na rede elétrica local, ocorreram danos elétricos aos equipamentos de seu segurado. Sustenta que, estando no prazo de vigência a apólice firmada entre as partes, pela qual se obrigou a garantir os riscos aos quais o imóvel estivesse exposto, arcou com o pagamento da quantia líquida de R$3.985,00 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais) em 24/02/2022, após a devida regulação do sinistro e apuração dos prejuízos. Argumenta que cabe se sub-rogar na obrigação de seu segurado face à concessionária ré, aduzindo que o fornecimento de energia elétrica de baixa qualidade e a falta de estabilização da tensão elétrica são provas da prestação defeituosa realizada pela ré, motivo pelo qual esta deve ser condenada a arcar com o ressarcimento dos prejuízos a que deu causa. Protesta pela procedência do pedido. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 66115318, ID 66115320, ID 66115321 e ID 66115323. Devidamente citada (ID 70472999), a ré ofertou contestação no ID 73229641 alegando, no mérito, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise pela inexistência de relação jurídica de consumo, uma vez que a seguradora não é a destinatária final do serviço. Sustenta que o segurado é cliente inserido no Grupo A (alta tensão), sendo de sua responsabilidade a transformação e proteção das instalações elétricas internas, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Argumenta que inexiste comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, na medida em que a rede de distribuição de energia elétrica utilizada pela ré se encontra em consonância com as normas técnicas vigentes, sendo certo que nada foi apurado acerca de picos e oscilações de energia na rede elétrica da instalação da segurada na data alegada, não havendo registro de interrupção no dia reclamado. Acrescenta que o laudo produzido pela autora foi unilateral, cuja validade é questionável, sendo elaborado por profissional sem a devida qualificação técnica. Sustenta a ausência de nexo de causalidade dos danos elétricos e a falta de notificação administrativa prévia para a vistoria dos bens sinistrados, impossibilitando o contraditório. Reclama a incidência do artigo 602 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL quanto à necessidade de juntada de notas fiscais para aferição da vida útil e depreciação dos bens. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, rechaça-o por entender…

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