Processo 0888172-11.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0888172-11.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0888172-11.2025.8.20.5001 Polo ativo ELENILSON NUNES DA SILVA Advogado(s): MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0888172-11.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ELENILSON NUNES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO DECRETO N° 31.263/2022, ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE PRESTADO À CORPORAÇÃO MILITAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR NA PORTARIA CONJUNTA. DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS TRABALHOS EXTRAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais objetivavam a implantação do pagamento de auxílio-alimentação nos dias trabalhados em escalas extraordinárias, bem como o pagamento retroativo das parcelas não pagas. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o auxílio-alimentação é um direito garantido pela Lei Estadual nº 4.630/76, não havendo distinção legal entre atividades ordinárias e extraordinárias, e que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do benefício, viola o princípio da hierarquia das normas. Alegou, ainda, que há jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do TJRN reconhecendo o direito ao pagamento do auxílio-alimentação também em regime extraordinário, pleiteando, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões 2. Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4. Nos termos da Lei Estadual nº 4.630/1976 e do Decreto regulamentador nº 31.263/2022, o auxílio-alimentação foi instituído sem qualquer distinção ou ressalva quanto ao tipo de serviço desempenhado pelo militar. Desse modo, extrapola o poder regulamentar a portaria conjunta que restringe o pagamento do auxílio a determinadas escalas ou modalidades de serviços, em ofensa ao artigo 84, IV, da Constituição Federal. 5. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN possui vício de legalidade ao pretender restringir o pagamento apenas a determinadas escalas ou modalidades de serviço, não encontrando respaldo na legislação primária, mostrando-se a restrição administrativa…

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