Processo 0888267-33.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0888267-33.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0888267-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMARIS LIMA DA PAIXAO CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAMARIS LIMA DA PAIXAO CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta porDAMARIS LIMA DA PAIXÃO CASTROem face doBANCO SANTANDER (BRASIL) S A,pleiteando,em sede de tutela de urgência,a suspensão de descontos na conta-salário.No mérito, requer a condenação da parteré à devoluçãoem dobro dosdescontos realizados, no montante deR$ 26.356,48 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos)e ao pagamento de compensação por danos morais no valor deR$20.000,00 (vintemil reais). A autora, pensionista do Ministério da Aeronáutica e titular de conta-salário no banco réu, afirma que, após solicitar a portabilidade de seu benefício para outra instituição em 2021, passou a receber regularmente seus vencimentos no novo banco, acreditando que os valores eram transferidos de forma integral. Contudo, ao comparecer à agência do réu em janeiro de 2025, foi informada da existência de valores a serem restituídos e, diante das inconsistências, descobriu que o réu vinha realizando descontos mensais diretamente de sua conta-salário, sem sua autorização e sem qualquer contrato que justificasse a retenção. Alega que tais descontos, iniciados em outubro de 2021, totalizam R$ 26.356,48, comprometendo sua subsistência. Aduz quebuscousoluções administrativas, mas não logrou êxito. A inicial vem acompanhada pelos documentos aosIDs204464987/ 204469944. Decisão, ao ID207906854,concede a gratuidade justiça àparteautora,indeferea tutela de urgênciaedetermina a citação do réu. O réuapresenta contestação ao ID218939317.Preliminarmente,impugna a gratuidade de justiça. No mérito,alegou, em síntese, quea portabilidade de salário foi regularmente realizada para o Banco Itaú conforme requerido pela autora. No entanto, os valores creditados pelo Ministério da Defesa não são integralmente transferidos em razão da existência de dívida legítima daautora perante o Banco, com débito mensal no valor de R$ 524,93, lançado em sua conta corrente. Afirma quenão houve comprovação do direito autoral e pugna pela improcedência dos pedidos. Intimadas aspartes, apenas aré manifestouseudesinteresse na produção de novas provas ao ID 260021888. Réplicaintempestivaao ID.265968369. Este o relatório. DECIDO. Preliminarmente, tem-se que o réu impugnou, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Ocorre que a parte ré se limitou a alegar a ausênciade hipossuficiênciadaautora, sem, contudo,apresentar qualquer prova capaz deautorizar a revogação do referido benefício. Com efeito, inexistem nosautosdocumentoscapazes de demonstrarque a renda do autor o torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Logo, não há razão para revogarosbenefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e estas não se mostram necessárias (art.370 do CPC). No caso vertente, a parte autora requera devolução em…

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