Processo 0888272-07.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0888272-07.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0888272-07.2025.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: DAVID BRUNO DE SOUZA VÍTIMA: L. M. R. SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de DAVID BRUNO DE SOUZA, por ter este, em tese, praticado o crime tipificado no art. 129, §2°, inciso IV, §13 do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, em desfavor de L. M. R., ambos qualificados. Consta da peça acusatória que, no dia 28/09/2025, por volta das 17h37min, em via pública, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira, L. M. R., com quem manteve relacionamento por aproximadamente dois meses, sem filhos. Relata que, após ambos ingerirem bebidas alcoólicas e sofrerem uma queda de motocicleta, iniciou-se uma discussão porque o acusado pretendia conduzir o veículo, ao que a vítima se opôs. Em seguida, tomado por ciúmes, o denunciado tentou golpeá-la com um capacete, sendo impedido por populares, e passou a xingá-la de “desgraça”. Na sequência, surpreendeu a ofendida e mordeu-lhe o lábio inferior, arrancando parte do lábio, provocando grave lesão. A Polícia Militar encontrou a vítima sentada no chão, com intenso sangramento na boca, enquanto o denunciado foi localizado, posteriormente, já distante do local e sem lesões aparentes. A denúncia foi recebida no dia 11/12/2025 (id. 167841762). Resposta à acusação apresentada em 05/02/2026, por meio da Defensoria Pública, sem preliminares (id. 171578179). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução (id. 171815707). Em sede de instrução e julgamento foram realizadas as oitivas da vítima e da testemunha Márcio Minoru Tukiyama. Na mesma oportunidade, as partes dispensaram da oitiva da testemunha Carlos Magno Cerqueira Silva. Ao final da instrução, o acusado foi devidamente qualificado e interrogado (id. 176214688). Sem diligências. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (id. 176214688). A defesa, por sua vez, pugnou pela exclusão do dolo com desclassificação para culposo; caso não seja este o entendimento, que não seja reconhecida a modalidade grave. Postulou, ainda, a inconstitucionalidade dos efeitos do art. 92, §2º, inciso II do CP, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (id. 176214688). Vieram-me conclusos. Decido. Ressalte-se, de início, que embora a denúncia tenha atribuído ao acusado a prática do delito previsto no art. 129, §2º, inciso IV, e §13, do CP, a prova pericial produzida não demonstrou a ocorrência de deformidade permanente, indispensável à configuração da lesão corporal de natureza gravíssima. Com efeito, o exame de corpo de delito constatou ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento de ação contundente, mas afastou a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o perigo de vida, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, a incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, não havendo comprovação da qualificadora descrita no art. 129, § 2º, IV, do CP (id. 162764831, p. 47/50). Impõe-se, portanto, com fundamento no art. 383 do CPP, proceder a emendatio libelli, afastando-se a referida qualificadora e conferindo-se aos fatos a definição jurídica prevista no art. 129, §13, do CP por se tratar…

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