Processo 0888302-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0888302-90.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRYEL VERISSIMO ALVES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada porJOÃO GABRYEL VERISSIMO ALVESem face de99 TECNOLOGIA LTDA. O autor alega que, em 17/04/2025, contratou serviço de transporte por motocicleta por meio da plataforma "99Moto", objetivando deslocar-se até sua unidade militar. Sustenta que, durante o trajeto, o condutor vinculado à plataforma da ré teria avançado de forma imprudente em cruzamento localizado no bairro de Realengo, ocasionando colisão com outro veículo automotor e sua consequente queda da motocicleta. Aduz ter sofrido fratura de maléolo medial esquerdo, além de escoriações em diversas partes do corpo, necessitando de atendimento hospitalar e procedimento cirúrgico, circunstâncias que teriam acarretado afastamento de suas atividades funcionais, sofrimento psíquico e limitações físicas. Afirma a responsabilidade objetiva da ré, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte urbano digital, com fundamento nos artigos 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil. Postula, destarte, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no montante de R$ 2.000,00. Gratuidade de justiça concedida pelo Juízo no ID 204730084. Contestação da requerida no ID 214280101, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de configuração dos pressupostos ensejadores dos danos morais alegados. Réplica autoral no ID 220661655. Manifestação da demandada no ID 259551946, postulando o julgamento antecipado do feito. Petição do demandante no ID 259583613, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção de prova requerida pela parte autora no ID 259583613, uma vez que o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço é da parte ré, por força do que estatui o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, intimada a se manifestar em provas, a demandada postulou o julgamento antecipado do feito (ID 259551946). Logo, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da demandada deduzido pelo autor. Outrossim, cumpre afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e de "nomeação à autoria" suscitadas pela ré. Isso porque as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em exame abstrato da narrativa autoral. No caso em apreço, a parte autora atribui à demandada responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos em decorrência de acidente ocorrido durante corrida contratada por meio da plataforma digital disponibilizada pela requerida, circunstância suficiente para evidenciar, em tese, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.…
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