Processo 0888332-28.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0888332-28.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0888332-28.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE SIQUEIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência, proposta porGISELE SIQUEIRAem face dePICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SAeBANCO ORIGINAL SA. A autora relata que: 1)Em 15 de abril de 2025, realizou um empréstimo denominado Crédito Trabalhador, no valor de R$ 14.100,00, por meio do aplicativo PicPay; 2)Possuía débito anterior junto ao PicPay, transacionado pelo Banco Original, referente a empréstimo pactuado em 2021, com saldo devedor de R$ 473,32, e que lhe foi ofertada proposta de quitação à vista pelo valor de R$ 228,08; 3)Sustenta que, após a liberação do novo empréstimo, foram realizados descontos sucessivos em sua conta, totalizando R$ 12.533,58, valor este correspondente ao débito do empréstimo anterior, consumindo quase integralmente o montante contratado, o que teria frustrado a finalidade do empréstimo e agravado sua situação de vulnerabilidade. 4)Ao final, requereu a devolução dos valores descontados, cumprimento da oferta inicialmente apresentada, indenização por danos morais [ID204494015]. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/Aapresentaram contestação conjunta, alegando que, após a migração das contas varejo do Banco Original para o PicPay em julho de 2023, a legitimidade para figurar no polo passivo seria exclusivamente do PicPay, devendo o Banco Original ser excluído do feito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao empréstimo anterior celebrado com o Banco Original, afirmou que os descontos realizados na conta PicPay da autora foram legítimos e previstos contratualmente, inclusive após a migração das contas, não havendo falha na prestação de serviços. Sustentou que a autora não manifestou adesão à proposta de quitação à vista ofertada, razão pela qual o valor integral da dívida permaneceu em aberto, sendo os débitos realizados para quitação das parcelas vencidas. [ID210726285]. A autora apresentou réplica [ID210726285]. Foi expedido ato ordinatório determinando às partes a especificação das provas que pretendem produzir e a manifestação quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação [ID245916745]. A parte ré apresentou manifestação informando que entende serem suficientes as provas documentais já juntadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide e declarando não ter interesse na audiência de conciliação [ID252838003]. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica, reiterando a recusa à realização de audiência de conciliação e manifestando-se pela produção de prova pericial, além de impugnar os argumentos da defesa [ID253268343]. É o relatório. Fundamento e decido Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90. A inicial é inteligível, obedecendo às determinações do Código de Processo Civil, logo, fica afastada a alegação de inépcia da inicial. Inclusive, não é cabível a invocação da carência da ação por ausência de documentos probatórios, já que há necessidade de apreciação do mérito. Logo, superada a referida preliminar.…

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