Processo 0888380-92.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0888380-92.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0888380-92.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE MORAIS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Maria do Socorro Feitosa de Morais ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professora, da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de especialista de educação Nível III desde 04/02/2013, matrícula nº 130982-0, vínculo 1 (Id 175555444). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 12 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à CLASSE H, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 180584166) e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 182562291). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão. Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 15 de outubro de 2020. Por fim, quanto a falta de interesse de agir, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. O demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o ajuizamento da ação seria prematuro, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Dessa forma, estando presente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006…

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