Processo 0888388-95.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0888388-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA SENA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CICERA SENA DE LIMA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando que sofreu prejuízos com o corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade. Juntou à inicial os documentos de ID's 130087041/ 130089919, requerendo a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a condenação da ré ao ressarcimento pelos danos morais que sofreu. Tutela antecipada deferida no ID. 130478846 Mandado de Citação e Intimação da ré às ID. 130523458. Em sua contestação de ID. 134173131 a ré alegou que, no exercício regular do seu direito, promoveu a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, visto que a autora perpetrou fraude no seu medidor para que deixasse de registrar o seu consumo real. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica em ID. 151125158. Manifestação das partes às fls.151125158 e 159483091, a autora se manifesta no sentido de inexistir interesse na designação de audiência de conciliação e pugna pela realização de perícia técnica, no entanto, a réinforma que não possui outras provas a produzir. Quesitos autora: ID 160093148 Quesitos réu: ID 172475176 Decisão saneadora: ID 162544253, rejeição da preliminar de carência de ação; deferido a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial e documental e concedida a inversão do ônus da prova. Laudo pericial: ID 237160000 Manifestação das partes sobre laudo pericial: ID 262296575 e 263235454 É O RELATÓRIO. DECIDO Trata-se de ação ajuizada por consumidor, sob a alegação de lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (T.O.I) sem que houvesse o contraditório e ampla defesa. A responsabilização civil, no caso em exame, é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas. Segundo narra a autora, fora realizada inspeção de rotina na unidade da autora, no qual foi apurado divergência entre o consumo real e o valor cobrado. Da inspeção resultou a lavratura do T.O.I se deu de forma unilateral, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausentes de prova pericial independente. Segundo afirma a parte ré, que defende a legalidade do procedimento administrativo de fiscalização, (T.O.I), lavrado em conformidade com as normas da ANEEL e que não foi realizada cobrança e nem à recuperação de consumo havia sido faturado. Em decorrência da constatação, imputou-se ao consumidor a adulteração. Alegou a ré licitude na sua conduta, uma vez que amparada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Em suma, aduziu que tal resolução lhe confere poderes para fiscalizar e aplicar os procedimentos inerentes a verificação da irregularidade, bem como proceder a recuperação da receita de consumo eventualmente não faturado, observadas as disposições regulatórias e legais. Felizmente, não está o Poder Judiciário inerte à constante e abusiva tentativa de sobrepujamento às garantias constitucionais. Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa: DIREITO DO…
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