Processo 0888399-98.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0888399-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: ROBSON FRANCA DE MELO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO movida por ROBSON FRANCA DE MELO em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. A parte autora narrou que celebrou com a ré, em 02/04/2024, contrato bancário de financiamento de veículo no valor total de R$ 33.949,68, com taxa de juros pactuada de 1,91% ao mês, quantia a ser paga em 48 prestações, sendo a primeira no valor de R$ 1.092,43. Aduziu que, após análise técnica realizada por especialista, foram identificadas supostas irregularidades no contrato, tais como venda casada de produtos, cobrança de tarifas indevidas e aplicação de juros que seriam superiores aos efetivamente pactuados e/ou abusivos. Sustentou, ainda, que, embora reconheça a existência da dívida e manifeste intenção de adimpli-la, seu pagamento deveria ocorrer em conformidade com os limites legais, o que, segundo afirmou, não estaria sendo observado pela instituição financeira. Argumentou, por fim, que instituições financeiras, de forma recorrente, impõem aos consumidores tarifas consideradas ilegais e taxas de juros abusivas, resultando em desequilíbrio contratual e violação de direitos consumeristas. Citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 180629396), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 180638294). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 182431588). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Embora a revelia da parte ré acarrete presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, tal efeito não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado analisar a compatibilidade das alegações com o conjunto probatório constante dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável. 2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 382, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Assim, a revisão judicial somente é admitida quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso concreto, em consulta à Série 25471 do Banco Central do Brasil, referente à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas destinadas à aquisição de veículos, constatou-se que, no mês de abril de 2024, a média de mercado correspondia exatamente a 1,91% ao mês, percentual idêntico ao pactuado entre as partes. Assim, não se evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, tampouco onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual pretendida, uma vez que os encargos remuneratórios observam os parâmetros que foram ordinariamente praticados pelo mercado financeiro à época da contratação. 2.2. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese correspondente ao Tema 958, reconhecendo a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. A tese fixada ressalvou, contudo, a possibilidade de reconhecimento de abusividade nas hipóteses em que o serviço não…
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