Processo 0888509-41.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0888509-41.2025.8.10.0001 APELANTE: THIAGO AUGUSTO LIMA NOBRE Advogada: Kelly Aparecida Pereira Guedes OABDF 55853 APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procuradoria da UEMA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteava a instauração de processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, preferencialmente por tramitação simplificada, junto à Universidade Estadual do Maranhão, após indeferimento administrativo do pedido formulado fora da Plataforma Carolina Bori. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina por tramitação simplificada após a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024; (ii) estabelecer se a exigência de aprovação no Exame Revalida configura ilegalidade ou violação à isonomia; (iii) determinar se o requerimento administrativo formulado fora da Plataforma Carolina Bori possui validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente à época do requerimento, afasta a tramitação simplificada para diplomas de medicina e estabelece a aprovação no Exame Revalida como requisito obrigatório. 4.O princípio tempus regit actum impõe a aplicação imediata da norma vigente ao tempo do requerimento administrativo. 5.A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, autoriza as instituições a fixarem critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros. 6.A exigência do Revalida não configura violação à isonomia, pois decorre de razões técnico-sociais relacionadas à responsabilidade na formação médica. 7.A legislação educacional exige que o pedido de revalidação seja formalizado por meio da Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos requerimentos apresentados por vias diversas após a vigência da norma. 8.A ausência de cumprimento dos requisitos legais afasta a existência de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Resolução CNE/CES nº 02/2024 afasta a tramitação simplificada para revalidação de diplomas de medicina, impondo a aprovação no Exame Revalida como requisito obrigatório. A autonomia universitária autoriza a fixação de critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a adoção exclusiva do Revalida. O requerimento de revalidação de diploma apresentado fora da Plataforma Carolina Bori é inválido quando exigido o uso obrigatório do sistema. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO AUGUSTO LIMA NOBRE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, por entender ausente direito líquido e certo à instauração de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina. Consta dos autos que a impetrante, ora apelante, formulou requerimento administrativo em 22/07/2025 visando à revalidação de diploma estrangeiro de medicina,…
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