Processo 0888519-47.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0888519-47.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0888519-47.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AUTORA: JACIMAR GURJÃO VELOSO RÉU: ESTADO DO PARÁ 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes da lide. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por JACIMAR GURJÃO VELOSO em face do ESTADO DO PARÁ (ID 158270373). A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual estável vinculada ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e que recebe a verba denominada Gratificação de Tempo Integral desde abril de 2005 (ID 158270373). Sustenta que, desde o primeiro mês de percepção da aludida vantagem até junho de 2025, houve a incidência contínua de desconto previdenciário em favor do RPPS estadual (FINANPREV) sobre a referida rubrica, totalizando mais de vinte anos de contribuição ininterrupta (ID 158270373). Relata que, a partir de julho de 2025, a Administração Pública cessou unilateralmente os descontos previdenciários sobre a gratificação, sob o fundamento de que tal verba não se incorporará aos seus proventos de aposentadoria (ID 158270373). Com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e no caráter retributivo do regime previdenciário, formulou pedido principal de obrigação de fazer para que seja reconhecida a natureza habitual e remuneratória da parcela, determinando-se a manutenção dos descontos previdenciários e a sua integração à base de cálculo de seus futuros proventos de inatividade (ID 158270373). Em caráter subsidiário, para o caso de não acolhimento da incorporação da verba, pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários havidos sobre a Gratificação de Tempo Integral e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, totalizando o montante histórico de R$ 22.020,06 (ID 158270373). Juntou documentos comprobatórios, dentre eles ficha funcional e fichas financeiras do período de 2005 a 2024 (ID 158270377 e ID 158270378). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento dos descontos previdenciários sobre a rubrica até o julgamento final (ID 158437937). Citado (ID 158437937), o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação tempestiva (ID 160276829 e ID 173784796). Em suas razões de mérito, sustentou que a Gratificação de Tempo Integral constitui vantagem propter laborem e pro labore faciendo, de natureza transitória, vinculada ao exercício de atividades além da jornada regular de trabalho (arts. 137 e 138 da Lei Estadual nº 5.810/1994 e Decreto Estadual nº 2.538/1994), de modo que não se incorpora aos proventos de aposentadoria à míngua de expressa previsão na lei específica da carreira (ID 160276829). Argumentou que a incidência pretérita da exação decorreu de equívoco administrativo da SEPLAD, o que não autoriza a incorporação indevida aos proventos, mas apenas a eventual repetição do indébito (ID 160276829). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela observância dos trâmites constitucionais de execução contra a…

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