Processo 0888535-39.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0888535-39.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0888535-39.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DIAS Advogado do(a) AUTOR: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - MA23184 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por JORGE LUIZ DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de fraude bancária denominada "golpe da ligação", ocasião em que terceiros, utilizando-se de engenharia social, obtiveram acesso aos seus dados bancários e realizaram operações financeiras não reconhecidas pelo demandante, consistentes na contratação de empréstimos e na realização de transferência via PIX, causando-lhe expressivos prejuízos materiais. Sustenta a existência de falha na prestação dos serviços bancários e requer, ao final, a declaração de nulidade das operações impugnadas, a restituição dos valores indevidamente debitados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. Ao ID 161873546 a decisão que apreciou o pedido liminar de tutela de urgência, foi proferida decisão apreciando a tutela de urgência postulada pela parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 168281942, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, inexistindo responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos experimentados pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ao ID 171603980, impugnando integralmente as preliminares e os argumentos defensivos, reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a designação de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Verifico que a hipótese dos autos não comporta julgamento antecipado do mérito, sendo necessária a produção de prova oral para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual, nos termos dos arts. 349, 355, inciso II, e 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I – Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o fundamento de que a fraude narrada na petição inicial foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer relação com a instituição financeira demandada, rejeito-a. Com efeito, o demandado figura como fornecedor dos serviços bancários cuja regularidade é precisamente questionada na presente demanda. Ademais, a alegação de inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria inerente ao mérito da controvérsia. Acresce que prevalece na…

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