Processo 0888537-70.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0888537-70.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0888537-70.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, ANA PAULA ANDRADE MENDES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO E ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO DEMANDANTE. FRAUDE EVIDENCIADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0888537-70.2022.8.20.5001, proposta por DULCIDIO FERREIRA DA COSTA, julgou parcialmente procedente a procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, além dos lançamentos indevidamente perpetrados no cartão de crédito do autor/apelado, determinando a repetição do indébito, além de condenar as instituições ora apelantes em reparação moral na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de ato ilícito contra si imputável, uma vez que “todas as transações [impugnadas] foram realizadas com autenticação válida, mediante uso de cartão, senha pessoal ou outros meios seguros de validação. Não há qualquer prova de que o sistema do Banco tenha sido invadido, violado ou funcionado de modo inadequado, tampouco de que tenha havido negligência na verificação das operações”. Afirma que “o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, em fraudes realizadas mediante o uso de dados obtidos por terceiros, sem falha nos sistemas do banco, há culpa exclusiva de terceiro, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira”. Prosegue afirmando que “a análise de risco, embora sofisticada, não é infalível, e os sistemas antifraude atuam conforme padrões gerais de comportamento, não sendo possível exigir bloqueio automático de toda e qualquer movimentação incomum, sob pena de causar prejuízos ao próprio consumidor. Ademais, o banco agiu com diligência ao realizar estornos, registrar ocorrências, suspender descontos e apurar os fatos apresentados pelo autor, ainda que sem prova conclusiva de falha sistêmica. Portanto, não se pode falar em vício de segurança ou inadimplemento contratual a justificar a condenação imposta”. Já a segunda apelada, Visa do Brasil, apresentou razões recurais sustentando, em apertada síntese, (i) a sua ilegitimidade passiva para…

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