Processo 0888538-24.2023.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0888538-24.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ-COSANPA objetivando a cobrança de IPTU, Taxa de Urbanização e Taxa de Resíduos Sólidos, exercícios de 2019 a 2021, imóvel de sequencial 288186. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 108578047), na qual argui, em síntese, nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não preencher os requisitos legais, pois não houve procedimento administrativo de cobrança, tampouco lavratura de auto de infração, pelo que teve seu direito de defesa cerceado. Frisa que tal fato é de fácil comprovação, pois na CDA não há indicação do número do processo administrativo. Alega ilegitimidade passiva, pois o imóvel situado na Rua Rio Tapajós, casa 31, lote 31, QD 26, Bairro: Val de Cães, CJ Paraíso dos Pássaros, Belém/PA não está em posse da executada, pois trata-se de local destinado ao reassentamento de famílias da área da CDP, realizado entre os anos de 1998 a 2000. Sustenta, ainda, gozar de imunidade tributária recíproca, além de inconstitucionalidade e ilegalidade das taxas de urbanização e de limpeza pública. Por fim, afirma ser submetida ao regime de precatórios. Pede o acolhimento da exceção para extinção da execução fiscal. Sucessivamente, requer seja acolhido o pedido de execução do débito pelo regime de precatórios. O Município apresentou manifestação (ID 119253458). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Acerca da ilegitimidade passiva aduzida, inviável análise em sede de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, visto que não anexado qualquer documento que comprove ausência de vínculo com o imóvel sobre o qual recai a exação. Quanto a alegação de nulidade do título por ausência de processo administrativo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de IPTU, cujo lançamento se perfaz de ofício (por iniciativa da autoridade administrativa), o contribuinte fica notificado com a entrega do carnê para pagamento anual, sendo desnecessário prévio procedimento administrativo. Ressalta-se que há presunção a favor da Fazenda Pública de que a notificação (carnê) foi entregue ao contribuinte, recaindo sobre este o ônus de afastar tal presunção (Súmula 397, STJ). Nem toda execução fiscal é precedida da instauração de processo administrativo, tanto assim que o art.2°, § 5º, VI, prevê que da CDA constará o número do processo administrativo, se nele tiver sido apurado o valor da dívida, ou seja, há hipóteses em que esta apuração se faz de maneira diversa. Neste sentido: ‘TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência…
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