Processo 0888540-12.2025.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0888540-12.2025.8.19.0001 Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0888540-12.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00040863 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA MONTEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0888540-12.2025.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: MARIA APARECIDA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 13/39, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária, de fl. 05, assim ementado: "Acordam os juízes que integram a PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. Vale esta súmula como acórdão" Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 2º, 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 37, incisos X e XV, 167, incisos VI e X, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 473 do STF. Sustentam que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Juízo a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. Registram que o valor da parcela "Direito Pessoal Magist. A3 L2365" foi mantido por equívoco. Ressaltam a necessidade do sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 48/58. É o relatório. A lide originária versa sobre ação proposta por servidora pública inativa, objetivando a revisão do valor atualmente percebido a título de gratificação de Regência de Classe, incorporada aos seus proventos, com base nos índices gerais de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores da ativa. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal lhe negou provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme acórdão anexado à fl. 05. De início, o pedido de suspensão do feito em razão da existência de pendência de demanda repetitiva, Processo nº 0075900-13.2025.8.19.0000, não merece prosperar. De acordo com as regras previstas nos artigos 313, IV, 982, I e §5º e 987, §§1º e 2º, do CPC, ficam suspensos os processos em curso no Estado a tratarem do mesmo tema do IRDR enquanto pendente o julgamento de mérito de recurso especial e/ou extraordinário interpostos no incidente - ressalvada a exceção do artigo 980, parágrafo único, do CPC. A questão, porém, está em saber se essa norma alcança os feitos já julgados…
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