Processo 0888546-19.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0888546-19.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : FLAVIO SOARES FRANCO ADVOGADO(A) : VANESSA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ256009) ADVOGADO(A) : ROSEMARY COSTA DIAS (OAB RJ055797) RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAI ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência por existência de cláusula compromissória de arbitragem, que impõe ao autor submeter o presente litígio, relativo a direito patrimonial disponível, ao juízo arbitral, considerando que, no caso em exame, a conduta do autor de ajuizar a ação perante o Juízo Estatal, evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Ademais, a lide não pode ser afastada do conhecimento do Poder Judiciário, conforme dispõe o inciso XXXV do artigo 5º, da Constituição Federal, sendo certo que a interpretação rígida do princípio da kompetenz-kompetenz (competência-competência) viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, bem como o princípio da economia processual". Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que o consumidor pode promover a ação no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 101 do CDC. Aliás, consoante entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, requisitos que estão presentes no caso em exame. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. Indefiro o depoimento pessoal do réu por considerar desnecessário ao deslinde da causa. Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção. O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC. Intimem-se.
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