Processo 0888572-66.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0888572-66.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0888572-66.2025.8.10.0001 AUTOR: GETULIO SANTOS DA SILVA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE IN DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GETULIO SANTOS DA SILVA SILVEIRA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outro, ambos qualificados. "Excelência a parte autora é MILITAR APOSENTADO (doc. em anexo). Ocorre que a partir de março de 2020 o percentual de contribuição para o FEPA passou incidir sobre os vencimentos brutos do servidor. Conduta esta irregular, tendo em vista que a contribuição deve incidir sobre o valor que exceder o teto do INSS". "É consabido que com a entrada em vigor da emenda 41/2003, foi instituído a contribuição para reformados/aposentados/pensionistas, mas limitou a contribuição ao teto do RGPS que hoje é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos); Excelência o subsídio do Requerente é de R$ 8.710,38 (oito mil, setecentos e dez reais e trinta e oito centavos), devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária somente naquilo que ultrapassar o teto do RGPS, que consiste no importe de R$ 552,97 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). Ocorre que com a finalidade de reestruturar a carreira militar e dispor sobre o sistema de proteção social dos militares foi editada a Lei Federal nº 13.954/19. Menciona-se que a referida lei prevê a contribuição obrigatória e mensal de 10,5% incidente sobre a remuneração e/ou proventos dos servidores públicos militares; Cumpre esclarecer que a lei editada 13.954/19 não invalidou a Constituição Federal, que em seu artigo 40 parágrafo 18 diz “a contribuição previdenciária somente incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o teto do RGPS”;". "Ocorre que em simetria com a legislação federal, em 09/03/2020 foi publicada a LCE nº 224/2020, que dispõe sobre a concessão da pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, altera a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e altera a Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1998, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências; Com a publicação da LCE nº 224/2020, a contribuição do FEPA que antes era feita sob o percentual de 11% sob o que excedia o teto do RGPS (art. 33 da LCE 40/1998), passou a cobrar 10,5% sobre o bruto do subsidio do autor desde março de 2020". Requer que, "seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no sentido da parte Ré se abster de reter qualquer contribuição à titulo de FEPA no subsidio do Autor , sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento". No mérito, a declaração de inexistência de contribuir com a previdência social – FEPA , com base nos argumentos exposto, na causa de pedir. Juntou documentos. Indeferida a tutela de antecipada (Id 161703824). Contestação do Estado do Maranhão e Iprev/MA (Id 167567077). Réplica (Id 168966552). Manifestação das partes (Id's 174791297 e 175183126). Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (Id 177149634). É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário destacar que compete ao impugnante instruir o incidente de…

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