Processo 0888585-65.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0888585-65.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0888585-65.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BEMCARTOES BENEFICIOS S.A DECISAO: MOISÉS OLIVEIRA SILVA ajuizou ação em face de BEMCARTOES BENEFICIOS S.A, na qual discute a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. O processo foi recebido pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que declinou da competência ao argumento de que a matéria não é de sua atribuição material. Recebido o processo, este juízo suscitou conflito negativo de competência, com determinação de remessa do processo ao TJMA para definição do órgão jurisdicional competente (id. 168855652). Após expedido ofício, certificou-se que, em consulta do malote digital, não há correspondência da Quarta Câmara de Direito Privado acerca do documento enviado, assim como inexistente decisão no conflito de competência, autuado sob o nº 0804135-61.2026.8.10.0000. Em consulta ao conflito realizada na data de hoje (em anexo), ainda não houve decisão. Decido. Trata-se de ação na qual se discute abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, matéria que é objeto de discussão no Tema 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento paira na controvérsia a seguir: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Portanto, ainda que não tenha sido recebido o conflito de competência, há determinação do STJ pelo sobrestamento das ações que versem sobre a matéria tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ (Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC em benefício previdenciário) e 1.414/STJ, exceto os cumprimentos de sentença. Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do conflito de competência nº. 0804135-61.2026.8.10.0000 e Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.

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