Processo 0888606-03.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0888606-03.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0888606-03.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante AUTORA: JOANA DARC MONTEIRO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO PARÁ 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se à síntese dos fatos essenciais. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência proposta por JOANA DARC MONTEIRO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ (ID 158315936). A autora relata que pertenceu ao quadro societário e exerceu função de administração na pessoa jurídica PROAM PRODUTOS E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ nº 04.373.034/0001-82) até o dia 10 de abril de 2017, data em que averbou perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) a sua regular retirada da sociedade (ID 158315936). Sustenta que foi indevidamente indicada no campo de corresponsáveis da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 002023570138667-8, no valor consolidado de R$ 30.950,72 (trinta mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), referente a crédito tributário de ICMS do período de referência de março de 2023 (DIEF 2023-03), o qual lastreia a Execução Fiscal nº 0881279-75.2023.8.14.0301 em trâmite perante a 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID 158315936, ID 158317342 e ID 158317343). Defende sua ilegitimidade passiva para a obrigação, apontando a ausência de responsabilidade de ex-sócia por débitos gerados cerca de seis anos após a sua retirada regular, requerendo a declaração de nulidade do título em face de sua pessoa e a definitiva exclusão de seu nome e CPF da CDA e dos cadastros restritivos (ID 158315936). A decisão interlocutória de ID 158832379 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao réu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na referida CDA exclusivamente em relação à autora, bem como a abstenção/exclusão de anotações desabonadoras em órgãos restritivos de crédito (ID 158832379). Regularmente citado, o Estado do Pará ofertou contestação (ID 161830604). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, asseverando que a execução fiscal correlata foi proposta exclusivamente contra a empresa devedora originária, sem que tenha havido qualquer ato constritivo ou requerimento formal de redirecionamento contra a pessoa física, de modo que a inclusão do nome da demandante na CDA possuiria caráter meramente cadastral, preparatório e informativo (ID 161830604). No mérito, sustentou a higidez formal e a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita, a ausência de ilegalidade administrativa e a prematuridade da discussão do artigo 135 do Código Tributário Nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos e, em caráter eventual, pelo arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais (ID 161830604). A parte autora apresentou réplica (ID 174791991), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da petição inicial quanto à existência de risco concreto e à nulidade da inclusão indevida no título (ID 174791991). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes…

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