Processo 0888636-35.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0888636-35.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE LEANDRO FREIRE CAMARA Advogado(s): DEBORA BARBOSA AMARAL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E O PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por bombeiro militar contra sentença que negou o direito ao recebimento do auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta que a Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura aos militares em atividade o direito à alimentação sem distinção entre serviço ordinário ou extraordinário. Alega ilegalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN ao limitar o benefício apenas ao serviço regular e requer pagamento retroativo das verbas. 3. A sentença afastou a pretensão, reconhecendo a higidez da limitação administrativa e considerando que a percepção de diária operacional afastaria o direito ao auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o militar tem direito ao auxílio-alimentação também nas hipóteses de escalas extraordinárias e se a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN pode restringir direito previsto em lei estadual. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura o direito à alimentação aos militares em atividade, sem distinção entre jornadas ordinárias e extraordinárias, o que afasta a possibilidade de restrição por ato infralegal. 4. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola o poder regulamentar ao limitar o pagamento do auxílio-alimentação ao serviço regular, criando restrição não prevista na lei de regência. 5. A diária operacional prevista na LC nº 624/2018 não afasta o direito ao auxílio-alimentação, pois possuem natureza jurídica e finalidades distintas, inexistindo bis in idem. 6. Comprovado o desempenho de escalas extraordinárias, é devido o pagamento retroativo, observado o limite prescricional quinquenal. III. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte a: implementar no contracheque do recorrente o pagamento do auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias ou diárias operacionais de no mínimo 6 horas; e pagar retroativamente o auxílio-alimentação referente ao período comprovado, observada a prescrição quinquenal, na proporção de uma refeição para cada 6 horas de serviço, duas refeições para 12 horas e três refeições para 24 horas, com valores atualizados conforme Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e Portaria Conjunta-SEI nº 2/2022. 9. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a…
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