Processo 0888671-21.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0888671-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO SANTO ANTONIO DE SAPUCAIA COMERCIO DE ALI REPRESENTANTE: CARLOS CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório proposta por EMPÓRIO SANTO ANTÔNIO DE SAPUCAIA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a empresa autora narra que recebeu uma fatura de energia elétrica referente ao mês de junho/2024 cobrando uma parcela de R$ 9.353,24, com vencimento em 01.07.2024, acrescida de 4 parcelas de R$ 1.753,43, a serem cobradas nas próximas faturas, totalizando uma dívida no valor de R$ 16.366,99. Relata que o representante legal da autora obteve a informação de se tratar de um acerto de faturamento proveniente de um período de inconsistência. Assegura que todo o consumo foi registrado no relógio. Sustenta não haver fundamento para a cobrança absurda. Pede tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança das 04 parcelas no valor de R$ 1.753,43, bem como de negativar seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a declaração de nulidade da cobrança no valor de R$ 16.366,99, condenação da ré a devolver em dobro o valor de R$ 9.353,27, vem como das 04 parcelas no valor de R$ 1.753,43 que forem pagas no curso da ação, confirmação da liminar e refaturamento da conta de junho com o consumo correto da unidade. Decisão no id 136366211 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação. Contestação no id 142972615, por meio da qual a ré informa ter identificado que no mês anterior, a unidade não estava sendo devidamente faturada. Afirma que se trata de recuperação de consumo, sendo aplicado o disposto no artigo 323 da Resolução ANEEL 1.000/2021, que autoriza a cobrança retroativa a 03 últimos faturamentos. Invoca a regularidade da medição. Impugna os pedidos indenizatórios. Pugna pela improcedência dos pedidos. Acórdão no id 149851053 negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0066443-88.2024.8.19.0000, interposto contra a decisão de indeferimento da tutela. Réplica no id 151771104. Decisão de saneamento no id 179340693 indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no id 244427082, sobre o qual as partes se manifestaram nos ids 253667308 e 259601368. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora a declaração de nulidade da fatura do mês de junho/2024 no valor de R$ 16.366,99, supostamente oriunda de refaturamento de consumo. A parte ré sustenta a regularidade da fatura questionada, alegando que o valor cobrado decorre de acerto de faturamento com base em consumo real, obtido por leitura regular de acordo com as normas da ANEEL. Com efeito, o art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 permite a recuperação de consumo nos casos em que tenha ocorrido faturamento a menor, mesmo quando o erro seja imputável à própria concessionária. Contudo, o valor cobrado deve corresponder ao consumo efetivamente medido, nos termos da regulamentação aplicável, não estando autorizada, pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a realização de cobrança sem a devida comprovação da irregularidade na medição e apresentação da memória de…
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