Processo 0888695-60.2024.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0888695-60.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRACENILDO DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2298, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO IRACENILDO DA SILVA ARAUJO opôs Embargos de Declaração (ID 166954837) contra a sentença proferida no ID 166204802. A decisão embargada acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo executivo. O fundamento central foi o reconhecimento da quitação integral da dívida, baseada em recibo que não sofreu impugnação específica. O embargante alega que a sentença contém erro material e omissão. Sustenta que o recibo de quitação (ID 141217285) possui data anterior ao instrumento de confissão de dívida (ID 130088367), o que impediria o reconhecimento do pagamento. Aponta ainda equívoco quanto à autoria da juntada de documentos contábeis, afirmando que tais provas foram apresentadas pelo exequente para demonstrar a permanência do débito. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, conforme certidão registrada no ID 172161463. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, pois foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, as alegações de omissão e erro material não procedem, pois a decisão enfrentou os pontos necessários para a solução do litígio. A fundamentação da sentença atacada (ID 166204802) baseou-se no fato de que o exequente não apresentou impugnação específica ao recibo de quitação (ID 141217285). No sistema processual brasileiro, a ausência de questionamento sobre a autenticidade ou o conteúdo de um documento particular gera a presunção de sua veracidade. O juízo considerou que o recibo, ao descrever o pagamento de serviços de contador exatamente no valor original da dívida, retirou a exigibilidade do título, independentemente da autoria da juntada dos balanços contábeis. Quanto à divergência de datas entre o recibo (19/12/2019) e a confissão de dívida (20/12/2019), o tema foi objeto de análise implícita. O convencimento do juiz baseia-se na liberdade de apreciação das provas. O fato de o recibo ser datado de um dia antes da formalização do instrumento não invalida, por si só, a declaração de recebimento de valores feita pelo próprio credor, especialmente quando este não nega ter assinado o documento. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo embargante revelam apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento. Não há vício de obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de reavaliar o valor das provas e modificar o entendimento jurídico adotado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, o que deve ser buscado pela via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por IRACENILDO DA SILVA ARAUJO (ID 166954837) e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Fica mantida a sentença de ID 166204802 em todos os seus termos, permanecendo a extinção da execução pela quitação da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do…
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